CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 875
A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 875 da CLT: Um Guia para a Execução de Obrigações e a Penhora

O artigo 875 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um aspecto fundamental do processo trabalhista: a execução de obrigações de pagar, ou seja, quando uma parte (geralmente o empregado) tem direito a receber um valor determinado pela Justiça e a outra parte (geralmente o empregador) não cumpre essa obrigação espontaneamente.

Em termos simples, este artigo detalha como a Justiça do Trabalho irá forçar o pagamento quando ele não ocorre voluntariamente. Vamos desdobrar seus pontos principais:

1. A Inexistência de Pagamento Voluntário e a Fase de Execução:

  • Se após o trânsito em julgado da decisão (quando não há mais recursos a serem interpostos), a parte devedora não paga o valor devido em até 15 dias, inicia-se a fase de execução.
  • O artigo 875 deixa claro que essa execução se dará pela penhora de bens do devedor. Isso significa que a Justiça irá apreender bens do devedor para, posteriormente, vendê-los e com o dinheiro obter o pagamento devido ao credor.

2. O Rol de Atos Executórios e a Iniciativa do Credor:

  • O artigo 875 estabelece um rol exemplificativo de atos que podem ser utilizados na execução. Isso significa que a lista não é taxativa, e outros meios executórios podem ser empregados, desde que permitidos por lei.
  • A iniciativa para a execução é, em regra, do credo r. Ou seja, é a parte que tem o direito a receber (o exequente) que deve requerer à Justiça que sejam tomadas as medidas para o recebimento.

3. A Busca por Bens Penhoráveis:

  • O foco do artigo é a penhora de bens. A Justiça buscará identificar bens do devedor que possam ser apreendidos e utilizados para satisfazer a dívida.
  • A lei prevê diversos tipos de bens que podem ser penhorados, como imóveis, veículos, dinheiro em contas bancárias, quotas de empresas, entre outros.

4. A Preferência pela Penhora de Dinheiro:

  • O artigo, de forma implícita e em consonância com outros dispositivos legais e princípios processuais, demonstra uma preferência pela penhora de dinheiro.
  • Isso se justifica pela maior liquidez e facilidade de conversão em pagamento, agilizando o processo de satisfação do crédito. Ferramentas como o SISBAJUD (sistema que permite a penhora online de valores em contas bancárias) são exemplos dessa tendência.

5. A Importância da Ordem dos Atos Executórios:

  • Embora o artigo 875 trate da penhora, é importante entender que a execução segue uma ordem de preferência em relação aos atos. Por exemplo, a lei pode prever que se tente o bloqueio de valores em contas bancárias antes da penhora de outros bens.
  • O objetivo é tornar a execução o mais eficiente e menos onerosa possível para o devedor, sempre buscando satisfazer o credor.

Em resumo:

O artigo 875 da CLT é um pilar da execução trabalhista, permitindo que o direito do credor seja efetivamente satisfeito através da penhora de bens do devedor, quando este não cumpre voluntariamente a sua obrigação. Ele estabelece que a iniciativa de buscar o recebimento é do credor e aponta para a importância da busca por bens que possam ser convertidos em dinheiro para quitar a dívida, com uma inclinação para a apreensão de valores monetários. Este artigo garante que as decisões judiciais na esfera trabalhista tenham a devida força para serem cumpridas.